BRASIL - Um pais laico onde a liberdade religiosa precisa ser respeitada:


"EU TENHO ESPERANÇA DE QUE ESTAS PESSOAS, EM QUALQUER LUGAR, POSSAM TER TRÊS REFEIÇÕES AO DIA PARA SEUS CORPOS, EDUCAÇÃO E CULTURA PARA SUAS MENTES, E DIGNIDADE, IGUALDADE E LIBERDADE PARA SEUS ESPÍRITOS."  MARTIN LUTHER KINGN




















1 INTRODUÇÃO
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias(1).
Há quem diga que a liberdade de consciência e a liberdade de crença são sinônimas. Todavia, isso não é verdade.



A liberdade de consciência pode orientar-se tanto no sentido de não admitir crença alguma (o que ocorre com os ateus e os agnósticos, por exemplo), quanto também pode resultar na adesão a determinados valores morais e espirituais que não se confundem com nenhuma religião, tal como se verifica em alguns movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé religiosa(2).
A liberdade de crença, por sua vez, “envolve o direito de escolha da religião e de mudar de religião”(3), conforme será melhor explicitado adiante.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 19, inciso I, preconiza que é vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Por força desses dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico, onde há liberdade religiosa.
Em que pese a aparência de simplicidade do tema, as questões da laicidade e da liberdade religiosa no Brasil têm tantos desdobramentos que não pudemos nos deter diante do desejo de conhecê-los mais a fundo, e trazer aos leitores desse trabalho uma abordagem mais específica, mas não exaustiva, de vários deles.
Iniciaremos a exposição apontando as diversas espécies de relação Estado-Igreja e o momento em que o Brasil se tornou um Estado laico.
Em seguida, faremos um escorço histórico da liberdade religiosa nas Constituições brasileiras anteriores.
Relativamente à Constituição vigente, abordaremos a abrangência da liberdade religiosa (liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa), seus desdobramentos (o direito ao ateísmo, a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, a proibição de o Estado interferir na religião, a escusa de consciência por motivos religiosos, o ensino religioso nas escolas públicas, a imunidade tributária e o casamento religioso com efeitos civis) e algumas polêmicas relacionadas à proibição de o Estado interferir na religião, tais como o uso de símbolos religiosos em locais públicos e consagração de municípios ao Senhor Jesus Cristo.   
Na seqüência, trataremos acerca dos limites impostos à liberdade religiosa, especificamente a não-recepção de sangue pelas Testemunhas de Jeová em contraposição ao direito à vida, o sacrifício de animais nos rituais religiosos em contraposição à proteção ao meio ambiente, a ministração de curas religiosas diante da proibição da prática do curandeirismo, e os Projetos de Lei da Câmara dos Deputados 6.418/2005 e 122/2006 em contraposição ao direito de se pregar contra o homossexualismo.
No capítulo seguinte, analisaremos o tratamento da liberdade religiosa na legislação infraconstitucional, tal como se dá com a atribuição de personalidade jurídica pelo Código Civil às organizações religiosas, a possibilidade de instituição de feriados religiosos trazida pela Lei 9.093/95, a instituição da Senhora Aparecida dos católicos como padroeira do Brasil pela Lei 6.802/80, o direito de liberdade religiosa conferido às crianças e aos adolescentes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e aos idosos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a proteção penal à liberdade religiosa.
Por fim, traremos de algumas outras manifestações da questão da liberdade religiosa no Brasil, como a referência a Deus nas notas de dinheiro, a atuação de bancadas religiosas na política, os profissionais judeus e a guarda de seus respectivos feriados, e a alteração de datas de concursos públicos e vestibulares para os adventistas de sétimo dia.

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